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Vantagem em relação ao proprietário do veículo



O parágrafo terceiro do Art. 285 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o recurso impetrado deverá ser julgado em 30 dias.
Por motivo de força maior se esse prazo não for obedecido, a autoridade que impôs a penalidade, de Ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder efeito suspensivo.

Como a capacidade do Poder Público em autuar é muito superior à sua capacidade de julgar, invariavelmente o prazo para apreciação do recurso supera em muito os 30 dias previstos.
Desta forma, via de regra, o Órgão de Trânsito concede o efeito suspensivo, que vigorará desse trigésimo  dia até o julgamento, ou seja, por um período mais longo e imprevisível.

De outro modo, a Lei de Trânsito também estabelece que para liberação de veículo apreendido todos os seus débitos deverão ser quitados (IPVAs, MULTAS), além dos valores relativos às diárias de depósito e reboque.

Nesses casos, os altos valores das infrações e por vezes a grande quantidade que pesam sobre o veículo inviabilizam a sua retirada, fazendo com que o proprietário perca seu patrimônio, o qual, muitas vezes é o instrumento de seu trabalho.

Impetrando o recurso e a incapacidade do Poder Público em julgar no prazo legal,  leva o proprietário a dispor de um instrumento legal para minimizar seu eventual custo, em face de que as infrações grafadas com o efeito suspensivo são debitadas do valor total a ser quitado para a recuperação de seu veículo.